quarta-feira, 5 de março de 2014

Luciana Rodrigues e Pedro Caymmi

Procuradores do Município de Salvador, Luciana Rodrigues e Pedro Caymmi estão com a responsabilidade de provar a constitucionalidade do reajuste do IPTU. Em entrevista , a dupla diz estar certa de que não haverá vitória das quatro ações diretas de Inconstitucionalidade (Adins) ingressadas contra o aumento do imposto. “Vamos enfrentar isso de cabeça erguida. Para isso, vamos nos ater aos aspectos técnicos”, afirma Caymmi, que pretende evitar a politização que tem sido feita no caso, com a troca de acusações entre representantes de ACM Neto e a oposição municipal. Os procuradores também questionam aqueles que reclamam do reajuste, com o argumento de ter sido feita uma atualização do preço venal dos imóveis de acordo com o preço praticado, o que não ocorre desde 1994. “Ninguém imagina que o mercado imobiliário foi reajustado apenas pela inflação nos últimos 20 anos”, diz Caymmi. Ambos reconhecem que podem existir distorções nos valores cobrados pela prefeitura e ressaltam que “o município tem o dever de reconhecer o que estiver acima”, sem que para isso seja bloqueada a arrecadação.

 “Vamos tentar ajudar que a administração sobreviva, para que o município sofra o mínimo possível”


Houve, na semana passada, uma enxurrada de ações contra a nova lei do IPTU. A Procuradoria já deve estar montando a sua defesa. Quais são os principais pontos que a defesa têm para provar na Justiça que o IPTU é legal?

 
Luciana Rodrigues: Na verdade não foi uma enxurrada. Hoje temos quatro Adins (Ação Direta de Inconstitucionalidade), três ajuizadas por partidos políticos. As três falam basicamente das mesmas coisas. Formalmente, ainda não fomos citados e não temos os autos. Temos acesso a pareceres, informações de jornal. Com base nisso, a gente já vinha montando a nossa defesa. Pedro pode fazer um resumo do que eles estão alegando, fazendo o contraponto da nossa defesa. Estão fazendo uma confusão jurídica para, inclusive, possibilitar o judiciamento da Adin. A Adin é uma ação específica, não tem partes, com rito diferente e que precisa preencher alguns requisitos. Você tem que discutir se a lei municipal está contrariando a lei estadual. Eles estão fazendo uma ginástica jurídica para atingir a constituição federal.
 
Pedro Caimmy: Vou fazer um resumo geral. Volto a dizer, nós ainda não tivemos acessos aos processos, não fomos ainda citados. Soubemos que o Tribunal de Justiça ainda está deliberando como será feita a reunião das quatro ações. Não há uma clareza ainda em qual desembargador os processos ficarão. Mas as alegações das quais nós já temos notícia podem ser divididas em dois blocos. O primeiro bloco seria de falhas formais, falhas no processo junto à Câmara de Vereadores. E o segundo bloco seriam de falhas supostamente materiais, ou seja, problemas na própria lei que a tornariam, por essas alegações, contrárias a determinadas disposições da Constituição. Vamos pela ordem: na parte das falhas formais, a grande alegação que se faz é baseada na ausência de audiências públicas antes da aprovação da lei. Se alega, por isso, um determinado artigo, o artigo 64 da Constituição do Estado, que trata da participação popular no planejamento municipal. Está se fazendo uma confusão. Isso é feito porque, recentemente, o tribunal julgou a questão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o PDDU, que é, essa sim, uma lei de planejamento municipal. O tribunal entendeu que se submeteria a exigência das audiências públicas. Está querendo se equiparar isso a uma lei que tem como objeto regular um determinado tributo, que é o IPTU. Uma lei que não é de planejamento urbano, logo não estaria dentro dessa disciplina da participação popular, que a Constituição do Estado reserva aos atos de planejamento urbano. Então, a primeira questão, sob o ponto de vista formal é essa. Nos parece que está se tentando fazer uma confusão do processo legislativo do PDDU com o do IPTU. Só que o IPTU é uma disciplina tributária, o PDDU é uma lei de planejamento. A exigência que existe é para a lei de planejamento, que está não só na atuação do Estado como no próprio Estatuto da Cidade, que é uma lei federal. Quanto às leis tributárias, são leis normais, leis regulares, ainda que essa esteja tendo uma controvérsia muito maior, é uma lei tributária normal, que aumenta ou diminui tributo. É importante dizer que essa lei não só aumenta, ela também concede uma série de isenções. Então, sob o ponto de vista formal, a primeira questão é essa: não se aplica o que se diz que deveria aplicá-la. Porque era algo específico ao PDDU, que não se aplica a lei tributária. O segundo argumento de ordem formal deles é em relação ao regime de urgência pela qual a lei foi votada. O que nós podemos dizer: a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, que são os atos que disciplinam o processo, foram fielmente observados. Então essa lei, do ponto de vista formal, seguiu o que as leis que regem o processo legislativo mandam. Inclusive ninguém questiona isso. Pelo menos até o momento, não vi nenhuma afirmação que nós descumprimos a Lei Orgânica ou o Regimento Interno. Então, se foi cumprido, você pode discutir até a Lei Orgânica e o Regimento Interno, o que seria uma discussão de qualquer lei aprovada sob esse regime, não só sobre essa. E aí, está fora do nosso âmbito, mas diversas leis que já foram citadas na imprensa, como a lei de repasse do metrô ao Estado, reajuste do servidor, todas seriam inconstitucionais. 


Então seria uma Adin recheada de vícios...
 
PC: Na nossa visão, sim. Do ponto de vista material, a gente tem duas categorias de problemas que nós enxergamos nas alegações que são feitas. Primeiro, as ofensas que até o momento foram alegadas e chegaram ao nosso conhecimento, como capacidade contributiva, vedação ao confisco, razoabilidade, são ofensas a princípios da Constituição Federal, que não estão expressamente, não estão por escrito, colocadas na Constituição do Estado. O nosso próprio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já disse que só a cabe a Adin frente à Constituição do Estado, se aquela norma estiver expressa. E não está. Apenas a Constituição diz, obviamente, que ela se submete à Constituição Federal. Mas o próprio Supremo e o TJ disseram que isso não é suficiente. Então, os artigos supostamente violados, na sua grande maioria, não estão na Constituição do Estado. Logo, você poderia até discutir o processo individual, mas não em uma Adin frente à Constituição do Estado. Esse seria o primeiro problema. O segundo problema seria: nem caberia a Adin nesse caso. As alegações fundamentais são relativas à capacidade contributiva e confisco, que são conjugadas com alegação sobre a razoabilidade. Aí, a gente precisa partir do princípio. O Supremo Tribunal Federal já, há muito tempo, determinou que o IPTU é um imposto real. Ele leva em conta para a sua quantificação, para sua mensuração, apenas o valor do imóvel. Aqui eu estou reproduzindo quase que literalmente o voto de um ministro do Supremo, o ex-ministro Moreira Alves: o IPTU não leva em conta características pessoais do proprietário. Sua renda, a inflação, o IDH. Ou seja, nenhum fator estranho ao valor da propriedade é usado para o IPTU. O que significa dizer: a capacidade contributiva para o IPTU é dada pelo valor do imóvel. E, do mesmo modo, a vedação ao confisco no IPTU só se dá se você tributa fora do valor do imóvel ou por uma alíquota, que é o percentual que o Estado pega para ele, muito superior ao normal. As nossas alíquotas oscilam, em regra, entre 0,1%, 1%, 1,5%. As maiores são para terrenos, vão de 1% a 5%. Cinco por cento é apenas para imóveis com um valor venal muito alto. São alíquotas que já existiam na lei anterior. Não são novas, não foram aumentadas. Mudou o regime de graduação da alíquota, mas as alíquotas permaneceram iguais. Se vocês pegarem a legislação anterior e a atual, as alíquotas são as mesmas. Então a capacidade contributiva, em um imposto real como é o IPTU, é pelo valor do imóvel. Então, nos parece que, sob o ponto de vista material, a grande discussão aí de o tributo ser ou não razoável, desse, entre aspas, aumento ser razoável, passaria pelo valor venal do imóvel estar acima do valor médio de mercado. Valor venal, pela definição dos tribunais, é o valor de mercado em condições ideais. Se o imóvel está dentro do valor médio de mercado, não há como se ofender a capacidade contributiva nem o confisco. Em função de você ter que fazer essas atualizações de modo genérico para todos os imóveis, podem existir casos individuais onde o critério genérico se revelou inadequado? Podem, como em qualquer lugar do mundo. Nós temos um estoque de 787.745 unidades imobiliárias. Óbvio que uma ou outra pode ter algum problema. Isso ocorre com o IPVA: muita gente diz que se o Estado comprassse seu carro por esse valor venderia hoje. É um critério genérico. O que é que o Município tem: um processo de impugnização desse valor, caso a caso, que pode ser administrativa ou judicial, mas não em uma ação que negue a validade da lei. Vai ser corrigida a avaliação daquele caso. Não tem nada mais justo do que isso. A questão da razoabilIdade. O que se tem dito: 'até admitimos que está dentro do valor renal. Mas não é razoável o aumento de um ano para o outro'. A razoabilidade não pode ser um discurso vazio, ela é um parâmetro, um critério para você aferir algum princípio: capacidade contributiva, confisco, não-surpresa. A razoabilidiade em relação a capacidade contributiva e o confisco, eu já deixei claro que, em nossa visão, se o imposto é real, não leva em conta a renda. Um parêntese: muito mais equânime, ele leva em conta uma realidade muito mais objetiva, em uma posição de natureza econômica. Em relação à mudança de um ano para o outro, precisa levar em conta alguns fatores. A planta genérica de valores, a sua última atualização tinha sido em 1994. Ela tinha 20 anos sem atualização. Algumas controvérsias que eu tenho visto: ‘Ah, tiveram algumas atualizações nesse período’. Quase todas elas foram apenas de recomposição de inflação, o que não é reajuste. Ninguém imagina que o mercado imobiliário foi reajustado apenas pela inflação nos últimos 20 anos. O que ocorreu, em dois momentos, foram revisões de áreas específicas muito individualizadas. Na revisão da planta geral não ocorreu. Ocorreram dois casos muito pontuais, pequenas áreas, e a reposição da inflação. A defasagem é muito grande. Na verdade, a grande questão é: será que se aumentou muito agora ou o que se vinha pagando era muito abaixo do mercado? Do ponto de vista jurídico, o valor venal é que deve ser buscado. A Lei de Responsabilidade Fiscal manda que você cobre plenamente os tributos, nos parâmetros adequados. Havia uma desatualização muito grande. Mesmo assim, vamos continuar o argumento: ‘ah, mas não podia ser de vez’. Primeira coisa: a nossa constituição federal tem uma regra específica para garantir essa não-surpresa, chamada regra da anterioridade, que eu tenho que esperar 90 dias. O IPTU não precisa esperar, porque é de um ano para o outro. Isso foi respeitado. Se obedeceu o que Constituição Federal exige para garantir a não-surpresa. O que está querendo constituir para o caso do IPTU, talvez por ser um tributo que todos pagam: por que com ele se tem mais restrições do que com outros tributos? No caso do IPTU, está se entendendo que tem que ir além da regra constitucional. Foi muito? Tem que ver se está dentro da capacidade contributiva. Agora, fugindo um pouco da questão meramente jurídica, não obstante, juridicamente, seja perfeitamente justificável que você pudesse atualizar o valor venal integralmente, de modo pleno, até a capacidade contributiva, a gestão pública não é pautada exclusivamente por isso. Por uma questão de opção político-social, a gestão entendeu que era conveniente atender a limites máximos anuais de aumento, exatamente para que não seja de vez, que é o regime de travas. Já vi algumas confusões da trava com a alíquota. Alíquota do tributo é pelo valor venal. A trava é um benefício fiscal, uma isenção. Tentam colocar essa trava como uma progressividade, como se ela fosse alíquota. Fazem uma confusão. A trava é uma isenção parcial, não é total. Ela é diferenciada para imóveis residenciais, comerciais e terrenos.
 
Essa é uma das questões que a OAB questiona. Queria saber o porquê dessa diferenciação...
 
PC: A diferenciação de [imóveis] comerciais e residências está prevista na Constituição, que possibilita a diferença de tratamento pelo uso. Havia alíquotas diferentes e nunca se questionou isso. Foi uma emenda constitucional de 2000 que autorizou o tratamento diferenciado do IPTU pelo uso e localização. Sobre os terrenos, o Supremo Tribunal Federal tem inúmeros aportes. Acabei de olhar um de 2013, da ministra Rosa Weber, dizendo que pelo fato de o terreno não estar inserido na política urbana voltada ao pleno aproveitamento do espaço, que é possível que o terreno tenha um tratamento diferente. E ela diferencia. Não é aquela progressividade no tempo, se você puder ir a cada ano aumentando, não. O Supremo admite que um terreno tenha uma alíquota diferente. Se admite isso, obviamente admite um benefício fiscal diferente. Ele é altamente isonômico.
 
LR: Isso foi utilizado pelo prefeito como um instrumento de justiça fiscal, para que quem possa pagar mais beneficie os isentos. Foi ampliada a base de isenção de R$ 30 mil para R$ 80 mil no valor venal do imóvel. 
 
PC: Nessa questão dos benefícios da trava tem muitas acusações. Queria dar um dado: nós temos em Salvador cadastradas 787.745 unidades. A trava do residencial e do imóvel comercial até 100 metros, que é a micro e pequena empresa, é a maior. Você só pode aumentar no máximo 35%. Desse total, 659.545 unidades são residenciais e 63.032 são comerciais de pequeno porte. Então, 727.577 estão na trava de 35%. Isso corresponde a 91,7% dos imóveis. Me parece que a discussão da trava é focada em uma discussão de 8% dos imóveis, focado em estabelecimentos comerciais de grande porte e terrenos. 


Tem gente que diz que houve aumento no terreno de mil por cento. Pode acontecer esse valor de aumento?
 
LR: Em terreno sim, porque não tem trava. Mas o que acontece? Ele pode ter sido superavaliado, quando ele é, na verdade, um pequeno sítio, que tem valor de mercado menor. Mas isso pode se resolver com a impugnação administrativa tranquilamente. O interesse da gestão não é que isso judicialize. 
 
PC: Mas eu também jogo a pergunta: é possível que nesse tempo de 20 anos esse terreno tenha se valorizado em 1.000%, fora a inflação? Não sou corretor nem especialista na área. Mas isso deve e pode ser discutido em uma ação judicial administrativa ou individual. O Município tem o dever de reconhecer que está acima. Mas não significa dizer que é inconstitucional. 
 
LR: É uma distância muito grande aplicar para toda essa gama de pessoas, paralisar o Município, porque o IPTU é a nossa maior fonte de receita, por conta da minoria.
 
Vou citar algumas afirmações que estão na ação da OAB. A primeira delas fala em “aumento abrupto e ilegal que inclui a majoração do tributo com a roupagem de atualização da planta genérica de valores”. Houve majoração com roupagem de atualização da planta genérica?
 
PC: Não. Houve atualização da planta genérica e adequação da base de cálculo ao valor de mercado.
 
“O sistema tributário estadual obedecerá ao disposto na Constituição Federal”. Houve infração a essa regra, segundo a OAB.
 
PC: O Supremo Tribunal Federal e o TJ já disseram que esse dispositivo não implica em repetição dos princípios constitucionais na Constituição do Estado, logo, seria ofensa reflexa à Constituição Federal. 
 
Na tramitação legislativa foram enviadas três mensagens do Executivo, uma com pedido de urgência, em que a disposição constitucional foi, segundo a OAB, “frontalmente descumprida pela Câmara de Vereadores, que implementou extrema gravosidade tributária, acatando urgência sem promover discussão pública formal da matéria”. Ainda diz “que foi feito de forma açodada, iniciado, discutido, deliberado o projeto, votado e aprovado em quatro dias". Houve "tramitação açodada, irrefletida e ilegal”?
 
PC: Voltamos a dizer: foram obedecidos a Lei Orgânica e o Regimento Interno. E o dispositivo da Constituição Estadual supostamente afrontado não se refere ao trâmite de leis tributárias, se refere ao trâmite de leis de planejamento. PDDU é PDDU e IPTU é IPTU. 
 
LR: E cabe aos vereadores saber o momento, se [o projeto] já está preparado para votar ou não. 
 
PC: A gente não pode entrar nesta seara. Foram obedecidos o regimento e a Lei Orgânica.
 
O vereador Edvaldo Brito (PTB-BA) disse que apenas ele teve acesso ao substitutivo, em que estava embutida a criação de uma agência de fiscalização da prefeitura, a Arsal. Segundo Brito, ele só teve acesso a isso porque pediu e só conseguiu com a assessoria dele, porque a Câmara não dispunha de máquinas de cópia. E ainda disse que os vereadores não sabiam...
 
PC: Eu não posso, até por uma relação de proximidade com o professor Edvaldo, que foi meu orientador de mestrado. Não tenho elementos para comentar isso. 
 
Mas aí seria realmente uma atitude ilegal dentro da tramitação da Câmara?
 
LR: Ilegal, não, porque na verdade cabe ao vereador solicitar e receber. Enfim, eu não imagino se isso de fato aconteceu ou não. Mas eu sei que diversas reuniões foram feitas com os vereadores. O próprio secretário da Fazenda [Mauro Ricardo Costa] e o subsecretário fizeram várias reuniões de exposição da lei, didáticas, esclarecendo como se chegou a cada ponto. Foi realmente bastante discutido no âmbito da Casa.


O PCdoB tinha solicitado isso. É possível, por exemplo, cair a lei e manter a isenção? Há possibilidade disso ocorrer?
 
PC: Existem três problemas aí. O primeiro é: se isso ocorrer, a receita vai ser muito inferior à de 2013. Porque não vai ser nem o que arrecadou em 2013. Porque houve uma ampliação de isenções. Segundo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando ela trata de benefícios, que é renúncia de receita, diz que para dar uma renúncia você tem que compensar com alguma coisa. Uma sistemática até do direito americano. Eles chamam de ‘pague para poder fazer’. Vai cair uma das colunas, isso gera até um problema de responsabilidade fiscal. Você vai ter uma isenção a descoberto. E terceiro, quando você declara uma lei inconstitucional, o que o ocorre com outra lei que dela de algum modo depende? É o que o tribunal vai ter que enfrentar. São perplexidades que nós temos também.
 
LR: Isso é um assunto bem complicado. Você impugnar duas lei e deixar a terceira, justamente...
 
PC: Por exemplo, a Taxa de Lixo foi majorada só pelo IPCA. Ela não foi readequada por nada. Pegou a taxa do ano passado e aplicou o IPCA. Eu aumento o tamanho de minha mordida, estou readequando a base de cálculo à realidade de mercado. A União, por exemplo, em 1998, aumentou a Cofins de 2% para 3%, naquela crise da Rússia, um aumento de 50% de carga tributária na alíquota, sobre a receita. O Supremo disse que não tinha problema nenhum. A União é imposto a regulatório? É, mas quando tem necessidade de regulação econômica aumenta a alíquota do imposto de importação de 0 para 200, de um dia para o outro. 
 
LR: O governo do Estado aumentou o ICMS da cerveja, em quantos por cento?
 
PC: Foi restabelecido. Veja o ICMS da cerveja, estava abaixo do que deveria, que é produto supérfluo, foi restabelecido e aumentou 40%. Não é que aumentou para 40% a alíquota, houve um aumento de 40%. Eu até brinquei com o pessoal da Ordem: ‘pô, na véspera do Carnaval?’ (risos).
 
Como é que vocês viram a manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Bahia? A defesa política do prefeito tem dito que houve motivações outras para a ação da OAB...
 
PC: Nós vamos cada um dar uma resposta porque é uma coisa bem pessoal. Eu vejo com muita tranquilidade. Isso é de conhecimento público: eu sou amigo pessoal de boa parte do conselho estadual da Ordem, do próprio doutor Luis Viana [presidente], do doutor Fabrício [vice-presidente]. Alguns deles trabalham comigo, como o professor Adonias, que é professor comigo na Ufba. Acho que no nosso papel como Procuradoria as coisas são muito distintas. Eu sou advogado filiado à Ordem, respeito as decisões da Ordem e como há um processo da Ordem contra o Município, eu como advogado do Município terei, infelizmente, que me opor ao que é alegado por ela. Mas sem nunca abandonar o respeito e o meu sentimento de pertencer à Ordem. Qualquer outra consideração sobre qualquer outra coisa não me cabe. 
 
LR: Eu concordo com Pedro. E só acho que de certa forma a Ordem extrapolou um pouco os trâmites normais de uma ação. Já vai encaminhando para ofensas pessoais, e isso não é nosso papel. Enfim, cada um faz o seu papel, eles na defesa do que eles entendem como correto. Nós, da Procuradoria, com o interesse do Município. E o que a gente espera é que se mantenha a relação que a gente sempre teve. Eu sou filiada da Ordem, respeito demais a instituição, mas que as coisas fiquem no âmbito técnico, não extrapolem para questões outras.
 
Mas dá para identificar quando é que se extrapolou? 
 
LR: Não são ofensas pessoais a mim ou a Pedro. São ofensas em termos políticos mesmo, contra a administração. Enfim, indo para um caminho complicado.
 
PC: Acho que a discussão enquanto for técnica, ganhando ou perdendo, sai todo mundo de cabeça erguida. A Ordem sai de cabeça erguida, a Procuradoria sai de cabeça erguida e, eventualmente, a gestão também sai de cabeça erguida. Nós somos, embora funcionários de carreira, somos e representamos nesse momento a gestão. 


Mas você está convicto que houve manipulação e distorção de informações legais para compor a Adin..
.
PC: As palavras ‘distorção e manipulação’ são muito fortes. Dentro da atividade de advogado, se tentou dar um enquadramento que nós entendemos incorreto. Agora, eu não sou o dono da verdade, nem eles. Eu acho que não cabia esse enquadramento. Estou no meu papel. Eles acham que cabe, estão no papel deles. Nossa função é essa, a dialética.
 
Você disse que a Adin tinha vícios… 
 
PC: Acho e é o que eu vou defender, processualmente. Agora, não que isso signifique atividade fora da atividade de advogar. Tem uma história famosa, do professor José Frederico Marques, professor da USP. Ele era do escritório do professor Saulo Ramos e foi contratado para fazer uma ação. Ele fez e deu entrada. Dois meses depois, alguém procurou ele para fazer uma contestação, ele não reconheceu e fez a contestação. Levantou 15 preliminares da inicial dele. Então, se até Frederico Marques achou uma preliminar da ação dele, nós vamos fazer o possível para achar alguma coisa na da Ordem. Mas não que isso signifique uma execução fora dos padrões do exercício da profissão. 
 
O governo do Estado aparelhou, segundo se diz, o Tribunal de Justiça e a Ordem dos Advogados, cujo candidato que seria do governo venceu a última eleição da OAB. Vocês acreditam que isso pode impactar em uma decisão do tribunal?
 
PC: Não nos parece, a própria Ordem entrou com uma ação contra o Estado, não foi? Da Taxa de Incêndio… 
 
Só depois da provocação do líder do DEM...
 
LR: A gente espera que o Tribunal exerça o seu papel...
 
E foi uma matéria vencida porque foi corrigida na Assembleia em dezembro...
 
PC: Eu não sabia, não, com detalhes. Eu volto a dizer, pessoalmente, eu confio [Luciana ri]. 
 
Diga o que você pensa… 
 
LR: Eu não quero entrar nesta parte política.

PC: Eu, sinceramente, acho… Eu confio tanto na Ordem quanto no Tribunal. Eu acho que a Ordem pode estar equivocada, mas não necessariamente mal intencionada. Eu não acredito nisso, não. 
 
O advogado está preparado para ganhar ou perder. Se vocês perderem esse processo, qual o tipo de ação irão ter?
 
PC: Vamos para o Supremo e, volto a dizer, acreditamos em uma condução do processo. Não só pela Ordem, mas também pelos partidos e seus advogados que estão com a Adin, e pelo Tribunal, uma condução correta. Ganhar ou perder para o advogado faz parte do jogo. Talvez para o cliente não faça, aquilo seja um caso de vida ou morte. Mas, para nós, é parte do jogo.
 
LR: Exatamente. A gente vai tentar ver como ajudar para que a administração sobreviva, para que o Município sofra o mínimo possível.
 
PC: Agora nós temos a firme crença, do ponto de vista técnico, que nós estamos certos. Mas a Ordem deve ter também a firme crença de que do ponto de vista técnico eles estão certos. Espero poder passar para vocês algumas coisas de um parecer de um terceiro contratado que já se soube que acha também que já estamos certos, o que nos tranquiliza muito, que é o professor Paulo de Barros Carvalho. Espero que o Tribunal também ache desse jeito. 


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